Decreto 59.310/1966 - Artigo 395

CAPÍTULO IX
Do processo disciplinar


Art. 395. O funcionário policial que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão de preceitos disciplinares é obrigado a comunicá-la, por escrito, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, cumprindo a esta última tomar, de imediato, as iniciativas necessárias à apuração do fato, mediante processo disciplinar, em que seja assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º - O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, destinando-se ainda a apurar a responsabilidade do funcionário policial, por danos causados à Fazenda Nacional, em conseqüência de procedimento doloso ou culposo.

§ 2º - Qualquer pessoa, vítima da arbitrariedade do funcionário policial poderá representar ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, para apuração do fato em processo disciplinar.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 395

CAPÍTULO IX
Do processo disciplinar


Art. 395. O funcionário policial que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão de preceitos disciplinares é obrigado a comunicá-la, por escrito, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, cumprindo a esta última tomar, de imediato, as iniciativas necessárias à apuração do fato, mediante processo disciplinar, em que seja assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º - O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, destinando-se ainda a apurar a responsabilidade do funcionário policial, por danos causados à Fazenda Nacional, em conseqüência de procedimento doloso ou culposo.

§ 2º - Qualquer pessoa, vítima da arbitrariedade do funcionário policial poderá representar ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, para apuração do fato em processo disciplinar.