Decreto 59.310/1966 - Artigo 26

Art. 26. O funcionário não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 26

Art. 26. O funcionário não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal.