Decreto 59.310/1966 - Artigo 316

CAPÍTULO VI
Das concessões


Art. 316. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 316

CAPÍTULO VI
Das concessões


Art. 316. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.