Decreto 59.310/1966 - Artigo 231

Art. 231. Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 231

Art. 231. Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.