Art. 133. As transferências para cargos de classes compreendida no regime de acesso não excederão de um terço das vagas originários de cada classe e só poderão ser efetivadas nos meses de maio e novembro.
§ 1º - Compete ao órgão de pessoal havendo transferência autorizada, reservar, na época própria de processamento das promoções, até um terço das vagas originárias para cumprimento do disposto neste artigo, comunicando a ocorrência à Comissão de Promoção.
§ 2º - Nas transferências a serem realizadas em maio e novembro serão providas as vagas originárias ocorridas, respectivamente, até o último dia dos meses de fevereiro e agosto.
§ 1º - Compete ao órgão de pessoal havendo transferência autorizada, reservar, na época própria de processamento das promoções, até um terço das vagas originárias para cumprimento do disposto neste artigo, comunicando a ocorrência à Comissão de Promoção.
§ 2º - Nas transferências a serem realizadas em maio e novembro serão providas as vagas originárias ocorridas, respectivamente, até o último dia dos meses de fevereiro e agosto.