SEÇÃO III
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 223. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o segundo grau civil e do cônjuge do qual não êsteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal a esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção por médico da repartição ou, na sua falta por facultativo oficial, ou, onde não houver, por médico particular.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento até um ano, com dois terços do vencimento excedendo desse prazo até dois anos.