Decreto 59.310/1966 - Artigo 274

Art. 274. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 274

Art. 274. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.