Decreto 59.310/1966 - Artigo 415

Art. 415. Em dia e hora prèviamente designados, o acusado, devidamente intimado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, comparecerá perante a Comissão, a fim de ser interrogado sôbre os fatos que lhe são imputados.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 415

Art. 415. Em dia e hora prèviamente designados, o acusado, devidamente intimado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, comparecerá perante a Comissão, a fim de ser interrogado sôbre os fatos que lhe são imputados.