Decreto 59.310/1966 - Artigo 187

Art. 187. A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.

§ 1º - A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta dias, será remunerada e por todo o período.

§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.

§ 3º - O substituto perderá, durante o período da substituição, o vencimento do cargo que fôr ocupante efetivo, salvo o caso de função gratificada e opção.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 187

Art. 187. A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.

§ 1º - A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta dias, será remunerada e por todo o período.

§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.

§ 3º - O substituto perderá, durante o período da substituição, o vencimento do cargo que fôr ocupante efetivo, salvo o caso de função gratificada e opção.