Decreto 59.310/1966 - Artigo 201

Art. 201. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço máximo de dois anos.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 201

Art. 201. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço máximo de dois anos.