Decreto 59.310/1966 - Artigo 217

Art. 217. O atestado médico ou o laudo da junta nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o funcionário, salvo em se tratando de lesões, produzidas por acidente, de doença profissional ou de quaisquer moléstias referidas no artigo 221 deste regulamento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 217

Art. 217. O atestado médico ou o laudo da junta nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o funcionário, salvo em se tratando de lesões, produzidas por acidente, de doença profissional ou de quaisquer moléstias referidas no artigo 221 deste regulamento.