Decreto 59.310/1966 - Artigo 122

Art. 122. Para cumprimento do disposto neste Regulamento, a Comissão de Acesso terá assessoramento permanente do órgão de pessoal, podendo ouvir, se necessário a Academia Nacional de Polícia.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 122

Art. 122. Para cumprimento do disposto neste Regulamento, a Comissão de Acesso terá assessoramento permanente do órgão de pessoal, podendo ouvir, se necessário a Academia Nacional de Polícia.