Art. 122. Para cumprimento do disposto neste Regulamento, a Comissão de Acesso terá assessoramento permanente do órgão de pessoal, podendo ouvir, se necessário a Academia Nacional de Polícia.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 122
Art. 122. Para cumprimento do disposto neste Regulamento, a Comissão de Acesso terá assessoramento permanente do órgão de pessoal, podendo ouvir, se necessário a Academia Nacional de Polícia.