Decreto 59.310/1966 - Artigo 294

Art. 294. Será considerado, automaticamente, com direito à percepção da maior percentagem, o funcionário ocupante de cargo de natureza policial que fôr vítima, em serviço, de lesão corporal de que lhe resulte morte ou invalidade em caráter permanente.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 294

Art. 294. Será considerado, automaticamente, com direito à percepção da maior percentagem, o funcionário ocupante de cargo de natureza policial que fôr vítima, em serviço, de lesão corporal de que lhe resulte morte ou invalidade em caráter permanente.