Art. 353. A compatibilidade de horário será reconhecida quando houver possibilidade de serem exercitadas as duas atribuições, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho destinadas às atividades do cargo de que, no Departamento Federal de Segurança Pública, fôr titular o funcionário.
Parágrafo único. A verificação da compatibilidade de horário far-se-á, qualquer que seja o caso, tendo em vista o horário do funcionário, na repartição em que estiver lotado ou em que tiver exercício.
Parágrafo único. A verificação da compatibilidade de horário far-se-á, qualquer que seja o caso, tendo em vista o horário do funcionário, na repartição em que estiver lotado ou em que tiver exercício.