SEÇÃO V
Da licença para serviço militar
Da licença para serviço militar
Art. 225. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento integral e vantagens decorrentes.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º - Descontar-se-á do vencimento a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Para a recepção dos vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo o funcionário deverá comprovar, mediante atestado fornecido pela autoridade militar competente, que não está recebendo as vantagens decorrentes do serviço militar.
§ 4º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias para que reassuma o exercício sem perda do vencimento e vantagens.