Art. 270. Regressando à sede, o funcionário devolverá no prazo de trinta dias, as diárias recebidas em excesso, que, em caso contrário, serão descontadas em seu vencimento.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 270
Art. 270. Regressando à sede, o funcionário devolverá no prazo de trinta dias, as diárias recebidas em excesso, que, em caso contrário, serão descontadas em seu vencimento.