Decreto 59.310/1966 - Artigo 270

Art. 270. Regressando à sede, o funcionário devolverá no prazo de trinta dias, as diárias recebidas em excesso, que, em caso contrário, serão descontadas em seu vencimento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 270

Art. 270. Regressando à sede, o funcionário devolverá no prazo de trinta dias, as diárias recebidas em excesso, que, em caso contrário, serão descontadas em seu vencimento.