Decreto 59.310/1966 - Artigo 167

Art. 167. Na hipótese de decisão final favorável, será elaborado pelo órgão de pessoal o decreto de reversão, observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. A reversão obedecerá, para cada cargo, à ordem cronológica do despacho do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 167

Art. 167. Na hipótese de decisão final favorável, será elaborado pelo órgão de pessoal o decreto de reversão, observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. A reversão obedecerá, para cada cargo, à ordem cronológica do despacho do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal.