Decreto 59.310/1966 - Artigo 375

Art. 375. Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão até trinta dias poderá ser convertida em detenção disciplinar até vinte dias, mediante ordem por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ou dos Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do Distrito Federal.

Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não acarreta a perda dos vencimentos, será cumprida:

I - na residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito horas;

II - em sala especial, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública ou da Polícia do Distrito Federal, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, ou funcionário ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de nível universitário;

III - em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar de funcionário nela lotado;

IV - em sala especial da repartição, nos demais casos.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 375

Art. 375. Tendo em vista a natureza da transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão, a pena de suspensão até trinta dias poderá ser convertida em detenção disciplinar até vinte dias, mediante ordem por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ou dos Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do Distrito Federal.

Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não acarreta a perda dos vencimentos, será cumprida:

I - na residência do funcionário, quando não exceder de quarenta e oito horas;

II - em sala especial, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública ou da Polícia do Distrito Federal, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, ou funcionário ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de nível universitário;

III - em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar de funcionário nela lotado;

IV - em sala especial da repartição, nos demais casos.