SEÇÃO V
Do salário-família
Do salário-família
Art. 272. O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
I - por filho menor de vinte e um anos;
II - por filho inválido;
III - por filha solteira sem economia própria;
IV - por filho estudante que freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;
V - pelo cônjuge do sexo feminino que não seja contribuinte de instituição de previdência social e não exerça atividade remunerada ou perceba pensão ou qualquer outro rendimento em importância superior ao valor do salário-famíllia;
VI - pela mulher solteira, desquitada ou viúva que viva sob sua dependência econômica, no mínimo há cinco anos e enquanto persistir o impedimento de qualquer das partes para casar;
VII - pela mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva às suas expensas.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.