Decreto 59.310/1966 - Artigo 159

Art. 159. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 159

Art. 159. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.