Decreto 59.310/1966 - Artigo 438

Art. 438. O funcionário policial será convocado, através de Boletim de Serviço, a comparecer perante o Conselho para, em dia e hora previamente designados, e após a leitura do relatório,. Apresentar razões de defesa.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 438

Art. 438. O funcionário policial será convocado, através de Boletim de Serviço, a comparecer perante o Conselho para, em dia e hora previamente designados, e após a leitura do relatório,. Apresentar razões de defesa.