Art. 417. Se, notificado, não comparecer o acusado para ser interrogado, o processo prosseguirá seus trâmites normais, sem qualquer prejuízo e à revelia do acusado.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 417
Art. 417. Se, notificado, não comparecer o acusado para ser interrogado, o processo prosseguirá seus trâmites normais, sem qualquer prejuízo e à revelia do acusado.