Art. 96. Preenchido o Boletim de Merecimento, a autoridade dará imediata vista ao funcionário interessado, que aporá seu "ciente", no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 1º - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após a ciência do funcionário, o seu chefe imediato encaminhará o Boletim diretamente à Comissão de Promoção.
§ 2º - No caso de encontrar-se o funcionário afastado do serviço e impossibilitado de comparecer à repartição para tomar ciência, o Boletim será normalmente encaminhado à Comissão de Promoção, devendo, nessa hipótese, o chefe imediato extrair cópia autenticada do mesmo para dar posteriormente vista ao interessado.
§ 1º - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após a ciência do funcionário, o seu chefe imediato encaminhará o Boletim diretamente à Comissão de Promoção.
§ 2º - No caso de encontrar-se o funcionário afastado do serviço e impossibilitado de comparecer à repartição para tomar ciência, o Boletim será normalmente encaminhado à Comissão de Promoção, devendo, nessa hipótese, o chefe imediato extrair cópia autenticada do mesmo para dar posteriormente vista ao interessado.