Decreto 59.310/1966 - Artigo 205

Art. 205. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interesses particulares.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 205

Art. 205. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interesses particulares.