Art. 210. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos dos itens IV e VI do artigo 204 e nos casos de moléstias especificadas no artigo 221 deste Regulamento.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 210
Art. 210. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos dos itens IV e VI do artigo 204 e nos casos de moléstias especificadas no artigo 221 deste Regulamento.