Art. 90. O órgão de pessoal manterá rigorosamente em dia o assentamento individual do funcionário, com o registro exato dos elementos necessários à apuração da antiguidade de classe, do merecimento e do tempo de serviço público federal e geral.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 90
Art. 90. O órgão de pessoal manterá rigorosamente em dia o assentamento individual do funcionário, com o registro exato dos elementos necessários à apuração da antiguidade de classe, do merecimento e do tempo de serviço público federal e geral.