Decreto 59.310/1966 - Artigo 130

Art. 130. A transferência far-se-á:

I - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II - "Ex officio", no interesse da Administração.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 130

Art. 130. A transferência far-se-á:

I - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II - "Ex officio", no interesse da Administração.