Decreto 59.310/1966 - Artigo 262

Art. 262. A diária não poderá ser:

I - inferior a dez por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário;

II - superior a trinta por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário.

Parágrafo único. Para o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, de natureza policial, cujo valor do símbolo seja superior ao do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a trinta e cinco por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 262

Art. 262. A diária não poderá ser:

I - inferior a dez por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário;

II - superior a trinta por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário.

Parágrafo único. Para o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, de natureza policial, cujo valor do símbolo seja superior ao do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a trinta e cinco por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário.