Art. 262. A diária não poderá ser:
I - inferior a dez por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário;
II - superior a trinta por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário.
Parágrafo único. Para o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, de natureza policial, cujo valor do símbolo seja superior ao do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a trinta e cinco por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário.
I - inferior a dez por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário;
II - superior a trinta por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário.
Parágrafo único. Para o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, de natureza policial, cujo valor do símbolo seja superior ao do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a trinta e cinco por cento do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o funcionário.