Art. 41. Somente por antigüidade poderá ser promovido:
I - O funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - O funcionário licenciado para acompanhar o cônjuge, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou no exterior;
III - O funcionário licenciado para trato de interesse particulares.
I - O funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - O funcionário licenciado para acompanhar o cônjuge, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou no exterior;
III - O funcionário licenciado para trato de interesse particulares.