Decreto 59.310/1966 - Artigo 41

Art. 41. Somente por antigüidade poderá ser promovido:

I - O funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

II - O funcionário licenciado para acompanhar o cônjuge, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou no exterior;

III - O funcionário licenciado para trato de interesse particulares.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 41

Art. 41. Somente por antigüidade poderá ser promovido:

I - O funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

II - O funcionário licenciado para acompanhar o cônjuge, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou no exterior;

III - O funcionário licenciado para trato de interesse particulares.