Decreto 59.310/1966 - Artigo 140

Art. 140. A remoção far-se-á:

I - " ex officio ", no interesse da Administração;

II - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

III - Por conveniência da disciplina.

Parágrafo único. A conveniência do serviço e o interesse da Administração deverão ser objetivamente demonstrados.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 140

Art. 140. A remoção far-se-á:

I - " ex officio ", no interesse da Administração;

II - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

III - Por conveniência da disciplina.

Parágrafo único. A conveniência do serviço e o interesse da Administração deverão ser objetivamente demonstrados.