Art. 140. A remoção far-se-á:
I - " ex officio ", no interesse da Administração;
II - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
III - Por conveniência da disciplina.
Parágrafo único. A conveniência do serviço e o interesse da Administração deverão ser objetivamente demonstrados.
I - " ex officio ", no interesse da Administração;
II - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
III - Por conveniência da disciplina.
Parágrafo único. A conveniência do serviço e o interesse da Administração deverão ser objetivamente demonstrados.