Decreto 59.310/1966 - Artigo 403

Art. 403. O inquérito deverá ser encerrado no prazo de sessenta dias, podendo, nos casos de fôrça maior, ser prorrogado por mais trinta pela autoridade competente para determinar a instauração do processo.

§ 1º - O pedido de prorrogação, devidamente justificado pelo Presidente da Comissão, deverá ser apresentado à autoridade competente, até cinco dias antes de esgotar-se o prazo destinado neste artigo ao encerramento normal do inquérito.

§ 2º - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Capítulo.

§ 3º - O prazo cujo vencimento recair em domingo, feriado ou ponto facultativo, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 4º - Se, decorrido o prazo de prorrogação, o processo ainda não estiver concluído, poderão ser substituídos os membros da Comissão, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas no item XLVII, do artigo 364, dêste Regulamento, salvo se pela autoridade instauradora forem consideradas justas as causas apresentadas para o retardamento, quando então lhes será deferido prosseguir no inquérito, para ultimá-lo em 30 (trinta) dias.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 403

Art. 403. O inquérito deverá ser encerrado no prazo de sessenta dias, podendo, nos casos de fôrça maior, ser prorrogado por mais trinta pela autoridade competente para determinar a instauração do processo.

§ 1º - O pedido de prorrogação, devidamente justificado pelo Presidente da Comissão, deverá ser apresentado à autoridade competente, até cinco dias antes de esgotar-se o prazo destinado neste artigo ao encerramento normal do inquérito.

§ 2º - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Capítulo.

§ 3º - O prazo cujo vencimento recair em domingo, feriado ou ponto facultativo, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 4º - Se, decorrido o prazo de prorrogação, o processo ainda não estiver concluído, poderão ser substituídos os membros da Comissão, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas no item XLVII, do artigo 364, dêste Regulamento, salvo se pela autoridade instauradora forem consideradas justas as causas apresentadas para o retardamento, quando então lhes será deferido prosseguir no inquérito, para ultimá-lo em 30 (trinta) dias.