Decreto 59.310/1966 - Artigo 321

CAPÍTULO VII
Da assistência médico-hospitalar


Art. 321. Além das previstas no artigo 161 da Lei número 1.711; de 28 de outubro de 1952, excluída a de que trata o seu item I, o funcionário e sua família farão jus à prestação de assistência médico-hospitalar.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 321

CAPÍTULO VII
Da assistência médico-hospitalar


Art. 321. Além das previstas no artigo 161 da Lei número 1.711; de 28 de outubro de 1952, excluída a de que trata o seu item I, o funcionário e sua família farão jus à prestação de assistência médico-hospitalar.