Decreto 59.310/1966 - Artigo 383

Art. 383. A pena de demissão será aplicada quando se caracterizar:

I - crimes contra os costumes ou contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;

II - crime contra a administração pública;

III - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

IV - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - aplicação irregular de dinheiros públicos;

VII - revelação de segrêdo que o funcionário conheça em razão do cargo;

VIII - abandono do cargo, como tal entendida a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos;

IX - falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de doze meses;

X - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LXI e LXII do artigo 364, dêste Regulamento.

§ 1º - Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a natureza.

§ 2º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 383

Art. 383. A pena de demissão será aplicada quando se caracterizar:

I - crimes contra os costumes ou contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;

II - crime contra a administração pública;

III - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

IV - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - aplicação irregular de dinheiros públicos;

VII - revelação de segrêdo que o funcionário conheça em razão do cargo;

VIII - abandono do cargo, como tal entendida a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos;

IX - falta ao serviço por sessenta dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de doze meses;

X - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LXI e LXII do artigo 364, dêste Regulamento.

§ 1º - Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a natureza.

§ 2º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.