Decreto 59.310/1966 - Artigo 107

Art. 107. Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário que possuir o diploma ou certificado de habilitação em concurso de títulos ou curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, correspondente ao cargo para o qual terá acesso.

Parágrafo único. Constitui título preponderante para o acesso do diploma ou certificado de habilitação no respectivo curso de formação profissional.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 107

Art. 107. Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário que possuir o diploma ou certificado de habilitação em concurso de títulos ou curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, correspondente ao cargo para o qual terá acesso.

Parágrafo único. Constitui título preponderante para o acesso do diploma ou certificado de habilitação no respectivo curso de formação profissional.