Decreto 59.310/1966 - Artigo 284

SEÇÃO VII
Das gratificações


Art. 284. Conceder-se-á gratificação:

I - de função de chefia, assessoramento ou secretariado;

II - de função policial;

III - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

IV - por serviço ou estudo no estrangeiro;

V - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VI - pelo exercício:

a) do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;

b) de encargos de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído.

VII - adicional por tempo de serviço.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 284

SEÇÃO VII
Das gratificações


Art. 284. Conceder-se-á gratificação:

I - de função de chefia, assessoramento ou secretariado;

II - de função policial;

III - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

IV - por serviço ou estudo no estrangeiro;

V - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VI - pelo exercício:

a) do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;

b) de encargos de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído.

VII - adicional por tempo de serviço.