SEÇÃO VII
Das gratificações
Das gratificações
Art. 284. Conceder-se-á gratificação:
I - de função de chefia, assessoramento ou secretariado;
II - de função policial;
III - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
IV - por serviço ou estudo no estrangeiro;
V - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - pelo exercício:
a) do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;
b) de encargos de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído.
VII - adicional por tempo de serviço.