Decreto 59.310/1966 - Artigo 305

Art. 305. O pagamento do vencimento e demais vantagens, nos casos de afastamento para o exterior, será feito em qualquer hipótese em moeda nacional.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 305

Art. 305. O pagamento do vencimento e demais vantagens, nos casos de afastamento para o exterior, será feito em qualquer hipótese em moeda nacional.