Decreto 59.310/1966 - Artigo 378

Art. 378. Durante o período de detenção disciplinar, cumprido na sua residência, o funcionário sòmente poderá ausentar-se mediante expressa autorização de quem aplicar a penalidade.

Parágrafo único. O desatendimento do previsto neste artigo impostará em perda da regalia e recolhimento à repartição em que, de acôrdo com a sua situação funcional, deva permanecer, até que seja cumprida integralmente a pena que lhe foi imposta.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 378

Art. 378. Durante o período de detenção disciplinar, cumprido na sua residência, o funcionário sòmente poderá ausentar-se mediante expressa autorização de quem aplicar a penalidade.

Parágrafo único. O desatendimento do previsto neste artigo impostará em perda da regalia e recolhimento à repartição em que, de acôrdo com a sua situação funcional, deva permanecer, até que seja cumprida integralmente a pena que lhe foi imposta.