Decreto 59.310/1966 - Artigo 416

Art. 416. O interrogatório deverá ser feito de modo que possibilite à Comissão o mais amplo conhecimento dos fatos.

§ 1º - Recusando-se o acusado a responder pergunta que lhe seja feita, será ela consignada, bem como as razões alegadas para a recusa.

§ 2º - O acusado poderá fazer-se acompanhar de defensor constituído, sendo vedado a este último, contudo, intervir, ou, de qualquer maneira, influir nas perguntas e respostas.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 416

Art. 416. O interrogatório deverá ser feito de modo que possibilite à Comissão o mais amplo conhecimento dos fatos.

§ 1º - Recusando-se o acusado a responder pergunta que lhe seja feita, será ela consignada, bem como as razões alegadas para a recusa.

§ 2º - O acusado poderá fazer-se acompanhar de defensor constituído, sendo vedado a este último, contudo, intervir, ou, de qualquer maneira, influir nas perguntas e respostas.