Decreto 59.310/1966 - Artigo 78

Art. 78. Quando houver elevação de nível inferior de vencimentos de uma série de classes, com a fusão de classes sucessivas a antiguidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:

I - Os funcionários de classe inicial contarão a antiguidade que tiverem nessa classe, na data da fusão;

II - Os funcionários de classes superiores à inicial, contarão a soma das seguintes parcelas:

a) a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem, na data da fusão; e

b) a antiguidade que tenham tido nas classes inferiores da série de classes, nas datas em que houverem sido promovidos.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 78

Art. 78. Quando houver elevação de nível inferior de vencimentos de uma série de classes, com a fusão de classes sucessivas a antiguidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:

I - Os funcionários de classe inicial contarão a antiguidade que tiverem nessa classe, na data da fusão;

II - Os funcionários de classes superiores à inicial, contarão a soma das seguintes parcelas:

a) a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem, na data da fusão; e

b) a antiguidade que tenham tido nas classes inferiores da série de classes, nas datas em que houverem sido promovidos.