Decreto 59.310/1966 - Artigo 399

Art. 399. Enquanto integrarem as Comissões Permanentes de Disciplina, seus membros ficarão à disposição do respectivo Conselho de Polícia e dispensados das atribuições e responsabilidade de seus cargos.

§ 1º - Os membros das Comissões Permanentes de Disciplina terão o mandato de seis meses, prorrogável pelo tempo necessário à ultimação dos processos disciplinares que e encontrem em fase de indiciação, cabendo o estudo dos demais aos novos membros que forem designados.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não constitui impedimento para a recondução de membro de Comissão Permanente de Disciplina.

§ 3º - Perderá o mandato o membro da Comissão Permanente de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho das funções de que se acha investido, ou que praticar qualquer ato pelo qual venha a ser punido ou em decorrência do qual venha a figurar em processo disciplinar como acusado.

§ 4º - Ocorrendo substituição pelos motivos previstos no parágrafo anterior, o membro que fôr designado permanecerá na função pelo restante do tempo que ainda cabia ao substituído.

§ 5º - O secretário da Comissão, enquanto nela servir, permanecerá dispensado de qualquer outra atividade.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 399

Art. 399. Enquanto integrarem as Comissões Permanentes de Disciplina, seus membros ficarão à disposição do respectivo Conselho de Polícia e dispensados das atribuições e responsabilidade de seus cargos.

§ 1º - Os membros das Comissões Permanentes de Disciplina terão o mandato de seis meses, prorrogável pelo tempo necessário à ultimação dos processos disciplinares que e encontrem em fase de indiciação, cabendo o estudo dos demais aos novos membros que forem designados.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não constitui impedimento para a recondução de membro de Comissão Permanente de Disciplina.

§ 3º - Perderá o mandato o membro da Comissão Permanente de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho das funções de que se acha investido, ou que praticar qualquer ato pelo qual venha a ser punido ou em decorrência do qual venha a figurar em processo disciplinar como acusado.

§ 4º - Ocorrendo substituição pelos motivos previstos no parágrafo anterior, o membro que fôr designado permanecerá na função pelo restante do tempo que ainda cabia ao substituído.

§ 5º - O secretário da Comissão, enquanto nela servir, permanecerá dispensado de qualquer outra atividade.