SEÇÃO III
Da ajuda de custo
Da ajuda de custo
Art. 252. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede, que determine a mudança de seu domicílio.
§ 1º - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e nova instalação.
§ 2º - Correrá à conta da Administração a despesa de transporte de funcionário e de sua família.