Decreto 59.310/1966 - Artigo 422

Art. 422. Apresentada a defesa, os autos serão conclusos à Comissão, que elaborará relatório, no qual fará constar, em relação a cada indiciado:

I - síntese das acusações formuladas inicialmente;

II - fatos apurados durante a instrução;

III - síntese das razões de defesa e sua apreciação;

IV - conclusão, na qual se pronunciará pela inocência ou pela responsabilidade do indiciado, indicando, se a hipótese fôr esta última, a disposição legal ou regulamentar transgredida.

Parágrafo único. A Comissão poderá ainda sugerir quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interêsse para o serviço, bem como apontar fatos que, tendo chegado ao seu conhecimento no curso da instrução, devam ser apurados em outro processo.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 422

Art. 422. Apresentada a defesa, os autos serão conclusos à Comissão, que elaborará relatório, no qual fará constar, em relação a cada indiciado:

I - síntese das acusações formuladas inicialmente;

II - fatos apurados durante a instrução;

III - síntese das razões de defesa e sua apreciação;

IV - conclusão, na qual se pronunciará pela inocência ou pela responsabilidade do indiciado, indicando, se a hipótese fôr esta última, a disposição legal ou regulamentar transgredida.

Parágrafo único. A Comissão poderá ainda sugerir quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interêsse para o serviço, bem como apontar fatos que, tendo chegado ao seu conhecimento no curso da instrução, devam ser apurados em outro processo.