Decreto 59.310/1966 - Artigo 227

SEÇÃO VI
Da licença para trato de interesses particulares


Art. 227. Depois de dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial, o funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares.

§ 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 227

SEÇÃO VI
Da licença para trato de interesses particulares


Art. 227. Depois de dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial, o funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares.

§ 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.