Art. 397. Promoverá o processo uma "Comissão Permanente de Disciplina", composta de três membros, de preferência bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º - As Comissões Permanentes de Disciplina serão, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, bem como uma em cada Delegacia Regional.
§ 2º - As Comissões Permanentes de Disciplina serão, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal para efeito de distribuição de processos, designadas numèricamente, pela ordem cronológica de sua constituição.
§ 3º - Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e, nas Delegacias Regionais, mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais.
§ 4º - Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina da Polícia do Distrito Federal.
§ 5º - Ao designar a Comissão, a autoridade indicará, dentre os seus membros, o respectivo presidente.
§ 1º - As Comissões Permanentes de Disciplina serão, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, bem como uma em cada Delegacia Regional.
§ 2º - As Comissões Permanentes de Disciplina serão, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal para efeito de distribuição de processos, designadas numèricamente, pela ordem cronológica de sua constituição.
§ 3º - Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e, nas Delegacias Regionais, mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais.
§ 4º - Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina da Polícia do Distrito Federal.
§ 5º - Ao designar a Comissão, a autoridade indicará, dentre os seus membros, o respectivo presidente.