Art. 384. A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes dêste Regulamento não exime o funcionário da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 384
Art. 384. A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes dêste Regulamento não exime o funcionário da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados.