Decreto 59.310/1966 - Artigo 80

Art. 80. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

1º) o funcionário de maior tempo de serviço público federal;

2º) o de maior tempo de serviço público;

3º) o de maior prole;

4º) o mais idoso.

§ 1º - Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação alcançada no curso para ingresso na série de classes ou pela classificação para nomeação por acesso, representadas ambas pelas médias finais apuradas pela Academia Nacional de Polícia.

§ 2º - Como tempo de serviço público federal, será computado o exercício em quaisquer cargos ou funções da administração federal, centralizado ou autárquica, bem como o período de serviço militar prestado ao Exército, à Marinha e à Aeronáutica.

§ 3º - Será computado como tempo de serviço público o que tenha sido prestado à União, aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou autárquica, bem como em sociedade de economia mista ou em fundações instituídas pelo Poder Público, apurado à vista dos registros de freqüência, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 80

Art. 80. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

1º) o funcionário de maior tempo de serviço público federal;

2º) o de maior tempo de serviço público;

3º) o de maior prole;

4º) o mais idoso.

§ 1º - Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação alcançada no curso para ingresso na série de classes ou pela classificação para nomeação por acesso, representadas ambas pelas médias finais apuradas pela Academia Nacional de Polícia.

§ 2º - Como tempo de serviço público federal, será computado o exercício em quaisquer cargos ou funções da administração federal, centralizado ou autárquica, bem como o período de serviço militar prestado ao Exército, à Marinha e à Aeronáutica.

§ 3º - Será computado como tempo de serviço público o que tenha sido prestado à União, aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou autárquica, bem como em sociedade de economia mista ou em fundações instituídas pelo Poder Público, apurado à vista dos registros de freqüência, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.