Decreto 59.310/1966 - Artigo 99

Art. 99. É vedado ao funcionário, sob pena de repreensão, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste artigo as reclamações e recursos relativos à apuração da antiguidade ou do merecimento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 99

Art. 99. É vedado ao funcionário, sob pena de repreensão, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste artigo as reclamações e recursos relativos à apuração da antiguidade ou do merecimento.