Decreto 59.310/1966 - Artigo 380

Art. 380. O funcionário que, recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumpri-la, praticará, com esse ato, transgressão configuradora de insubordinação grave, sujeita a pena de demissão, a ser apurada em processo disciplinar regular, cuja instauração será de imediato determinada pela autoridade competente.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 380

Art. 380. O funcionário que, recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumpri-la, praticará, com esse ato, transgressão configuradora de insubordinação grave, sujeita a pena de demissão, a ser apurada em processo disciplinar regular, cuja instauração será de imediato determinada pela autoridade competente.