Decreto 59.310/1966 - Artigo 157

Art. 157. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O aproveitamento dependerá do preenchimento dos requisitos enumerados nos itens III a VII do art. 9º deste Regulamento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 157

Art. 157. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O aproveitamento dependerá do preenchimento dos requisitos enumerados nos itens III a VII do art. 9º deste Regulamento.