Decreto 59.310/1966 - Artigo 161

Art. 161. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.

§ 1º - A critério da Administração, o aposentado poderá reverter em cargo de série de classes de denominação diversa, uma vez que para esta tenha sido habilitado em curso ministrado pela Academia Nacional de Polícia.

§ 2º - A reversão em cargo de classe não inicial só poderá verificar-se em vaga originária a ser preenchida por merecimento.

§ 3º - O funcionário aposentado em cargo isolado não poderá reverter em cargo de série de classe.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 161

Art. 161. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.

§ 1º - A critério da Administração, o aposentado poderá reverter em cargo de série de classes de denominação diversa, uma vez que para esta tenha sido habilitado em curso ministrado pela Academia Nacional de Polícia.

§ 2º - A reversão em cargo de classe não inicial só poderá verificar-se em vaga originária a ser preenchida por merecimento.

§ 3º - O funcionário aposentado em cargo isolado não poderá reverter em cargo de série de classe.